JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

Direito civil e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Plano de saúde individual. Contrato antigo adaptado.Reajuste por transposição de faixa etária. Limites de cognição do recurso especial.I. Caso em exame 1. O agravo interno. Agravo interno interposto pelo beneficiário de plano de saúde individual contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação declaratória de nulidade de reajuste por transposição de faixa etária, cumulada com pedido de repetição do indébito, relativa a contrato firmado em 1997.2. Fato relevante. Tribunal de justiça estadual, ao julgar apelação, deu provimento ao recurso da operadora de plano de saúde, reconhecendo que o contrato antigo foi adaptado à Lei n. 9.656/1998 por meio de proposta de adesão a contrato adaptado (PAC), cuja formalização se dava pelo pagamento da nova taxa mensal, e que o beneficiário efetuou o pagamento dos novos valores, decorrentes da adaptação, por mais de dez anos, sem insurgência, o que denota adesão ao termo aditivo e autoriza o reajuste por transposição de faixa etária aos 59 anos.3. A decisão agravada. A decisão monocrática agravada não conheceu do recurso especial por entender que a revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à adesão ao termo aditivo e à validade do reajuste por faixa etária demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, providências vedadas em recurso especial pelo óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ, bem como por estar o acórdão alinhado ao Tema Repetitivo n. 952/STJ.II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reajuste por transposição de faixa etária em plano de saúde individual pode ser considerado válido quando o termo aditivo de adaptação contratual, que contém a previsão de reajuste, não foi assinado pelo consumidor, embora este tenha pago, por mais de dez anos, os valores decorrentes da adaptação, à luz do art. 35, § 1º, da Lei n. 9.656/1998 e das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar; e (ii) saber se, em agravo interno no recurso especial, é possível rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da adesão do beneficiário ao termo aditivo e da razoabilidade dos percentuais de reajuste aplicados, diante do óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ.III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, reconheceu, com base no comportamento contratual do consumidor, que houve adesão ao termo aditivo (PAC), pois o beneficiário recebeu a proposta de adaptação, juntou-a aos autos, e pagou, desde 2004, a nova taxa mensal ali prevista por mais de uma década, circunstâncias que evidenciam que o contrato foi adaptado à Lei n. 9.656/1998 e contém previsão expressa de reajuste por mudança de faixa etária aos 59 anos.6. A alteração da conclusão firmada pelo Tribunal de origem, quanto à existência de adesão ao aditivo contratual e à configuração da adaptação do contrato, exigiria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas documentais e do comportamento das partes, o que é vedado na via especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.7. O acórdão estadual aplicou corretamente as balizas fixadas no Tema Repetitivo n. 952/STJ (REsp 1.568.244/RJ), ao concluir que o reajuste de mensalidade de plano de saúde em virtude de alteração de faixa etária é válido quando há previsão contratual, observância das normas dos órgãos reguladores e inexistência de percentuais desarrazoados, tendo sido determinado percentual tido como razoável e proporcional, afastando-se a abusividade.8. Não se tratando de questão puramente de direito, mas de pretensão de revaloração do conjunto probatório para afastar a adesão ao aditivo e a adaptação do contrato, bem como de rediscussão da razoabilidade dos índices aplicados, o recurso especial permanece inadmissível, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que dele não conheceu.IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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