- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. NÃO ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 792, § 4º, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A decisão de não admissão do recurso especial, na origem, fundou-se autonomamente na ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, na deficiência de fundamentação da alegada violação ao art. 792, § 4º, do CPC e na incidência da Súmula 7/STJ.2. O agravo em recurso especial que apenas reproduz, em linhas gerais, as teses do recurso especial, sem infirmar concretamente cada fundamento autônomo da decisão agravada, atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ.3. Ainda que superado o óbice formal, não se viabiliza o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido enfrentou de forma expressa as questões relevantes à controvérsia, quando a alegação de violação de dispositivo legal carece de desenvolvimento analítico individualizado e quando a pretensão deduzida demanda reexame do contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias.4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.894.207/SP, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
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