JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. DANIELA TEIXEIRA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação recursal e não comprovação do dissídio jurisprudencial, em controvérsia envolvendo cumprimento de sentença e alegação de impossibilidade de quitação de débito diante de recurso pendente.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial; (ii) estabelecer se houve o devido prequestionamento dos dispositivos leganegois apontados como violados; (iii) verificar se restou demonstrada a divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial.III. Razões de decidir3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF.4. O prequestionamento ficto exige debate efetivo da matéria no acórdão recorrido, o que não se verifica no caso concreto, de modo que a mera oposição de embargos de declaração não supre a exigência de prequestionamento.5. A parte recorrente apresentou fundamentação genérica, sem demonstrar de forma clara a violação aos dispositivos legais indicados, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.6. Não houve a demonstração exigida de dissídio jurisprudencial, uma vez que não foi realizado o cotejo analítico entre os julgados confrontados.7. Afastada a aplicação automática da multa do art. 1.021, §4º, do CPC, por ausência de caráter manifestamente protelatório do recurso.IV. DISPOSITIVO8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.898.865/SP, relator Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
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