JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI Nº 13.340/2016. NORMA ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE AFASTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.1. A decisão monocrática agravada negou seguimento ao recurso especial com base na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que entende pela aplicação da regra específica do art. 12 da Lei n. 13.340/2016 em detrimento da regra geral do art. 90 do Código de Processo Civil, para afastar a condenação em honorários de sucumbência nas hipóteses de extinção da ação em virtude de renegociação de dívida de crédito rural. Incidência da Súmula 83/STJ.2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova dos autos, concluiu que a extinção do feito decorreu da renegociação da dívida nos termos da legislação especial. A pretensão de rever tal entendimento, sob o argumento de que não houve a comprovação da transação ou de que o recorrente não participou do acordo, demandaria o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.3. As teses relativas à violação dos arts. 200 do CPC e 844 do Código Civil não foram objeto de debate no acórdão recorrido, carecendo do indispensável prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 282 do STF.4. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, a sua apreciação fica prejudicada, pois a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a falta de prequestionamento e a incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ inviabilizam o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional.Agravo interno improvido.
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