- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. BEM PÚBLICO. LOTEAMENTO URBANO APROVADO SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI 58/1937. ÁREA DESTINADA A PRAÇA. TRANSFERÊNCIA AO DOMÍNIO PÚBLICO MUNICIPAL QUE OCORRE COM A APROVAÇÃO DO PROJETO PELO PODER PÚBLICO. NÃO É NECESSÁRIO REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRECEDENTES. NÃO É POSSÍVEL A AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. SÚMULA 340/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A controvérsia cinge-se a definir o momento da transferência de domínio de área destinada a uso público (praça) em loteamento aprovado sob a vigência do Decreto-Lei 58/1937, para fins de aferir sua suscetibilidade à usucapião.2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nos loteamentos aprovados sob a égide do Decreto-Lei 58/1937, a simples aprovação do projeto pela Municipalidade é ato suficiente para incorporar as áreas destinadas ao uso comum, como ruas e praças, ao patrimônio público, independentemente de transcrição no registro imobiliário.3. Uma vez configurada a natureza de bem público, a área torna-se não suscetível de aquisição por usucapião, por força do disposto no art. 183, § 3º, da Constituição Federal, no art. 102 do Código Civil e na Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal.4. Agravo interno a que se nega provimento.
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