- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CÓDIGO FLORESTAL. TESE RELATIVA À INDIVISIBILIDADE DA RESERVA LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A ausência de debate pelo Tribunal de origem sobre a tese recursal, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento.Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.2. A admissão de prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, pressupõe que a parte recorrente, nas razões do recurso especial, indique violação ao art. 1.022 do mesmo diploma legal, a fim de que se possibilite a verificação da existência de eventual omissão do Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese.3. A revisão da conclusão do acórdão recorrido acerca do preenchimento dos requisitos da usucapião sobre a área de reserva legal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.4. Agravo interno a que se nega provimento.
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