JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PRECISA DA VIOLAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não é admissível o recurso especial que apresenta deficiência de fundamentação, caracterizada pela indicação genérica de dispositivos legais, sem demonstração clara da forma como teriam sido violados pelo acórdão recorrido, incidindo a Súmula 284/STF.2. A simples menção a normas legais, não acompanhada de desenvolvimento argumentativo que evidencie a correlação entre a tese jurídica e a decisão impugnada, não atende aos requisitos do art. 1.029 do Código de Processo Civil.3. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com indicação precisa da similitude fática e da divergência na interpretação da lei federal, o que não se verifica na hipótese.4. Eventual prequestionamento da matéria não supre a deficiência de fundamentação do recurso especial, por constituir requisito autônomo de admissibilidade.5. As razões do agravo interno não refutam especificamente o fundamento da decisão agravada, limitando-se à reiteração de teses já examinadas.6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.972.714/GO, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
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