- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 4.591/1964. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. VAGA DE GARAGEM. INDIVIDUALIZAÇÃO. FRAÇÃO IDEAL. MODIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DA VOTAÇÃO ASSEMBLEAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada nos declaratórios que foram opostos, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.2. O Tribunal de origem, após a análise das provas e da convenção de condomínio, concluiu pela validade da votação em assembleia condominial e ausência da comprovação da alteração da fração ideal das unidades autônomas.3. A reforma do acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas da convenção condominial e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.4. A aplicação de óbices sumulares ao recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial.5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.993.837/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
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