- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº 284/STF.1. O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.2. No caso concreto, rever as conclusões do Tribunal de origem sobre a suficiência da cópia da Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e a ausência de indícios de circulação do título, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.3. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. Precedentes.4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.002.466/MG, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
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