JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
NANCY ANDRIGHI
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. PREENCHIMENTO COM NÚMERO INCORRETO DO PROCESSO NA ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO.1. Ação rescisória.2. O recolhimento do preparo pela parte, ao interpor o recurso especial, afasta a presunção relativa de hipossuficiência e configura renúncia ao benefício da gratuidade de justiça. Precedente da Corte Especial.3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a irregularidade no preenchimento da guia do preparo, consistente na indicação errônea do número do processo no tribunal de origem, caracteriza a deserção do recurso especial (AgRg no REsp 924.942/SP, Corte Especial, DJe 18/3/2010). Precedentes.4. A apresentação do comprovante de regularização do preparo após o decurso do prazo assinalado pelo tribunal de origem, nos termos do art. 1.007, § 7º, do CPC, impõe o reconhecimento da deserção do recurso. Incidência da Súmula 187/STJ. Precedentes.5. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial- apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Julgado da Corte Especial.6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.030.336/SP, relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
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