- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 21/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14/02/2022, p. 21/02/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - FALÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVADO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 489 do CPC/15 quando a Corte local se manifesta expressamente sobre os temas necessários à solução da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente, embora de forma contrária aos interesses da parte. 2. O reconhecimento de ofensa à coisa julgada demanda a observação de identidade entre partes, pedido e causa de pedir, o que exige o revolvimento de matéria fático-probatória, expediente vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Os percentuais previstos no art. 67 do Decreto-Lei n. 7.661/45 são máximos e não mínimos. Assim, o julgador pode fixar a remuneração do síndico em montante inferior. 3.1 Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da adequada e suficiente remuneração do síndico demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Nos termos da Súmula 518 desta Corte Superior, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 4.1 Em relação ao dissídio, para se demonstrar a similaridade das questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados, além do cotejo analítico, é necessário indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.776.446/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
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