- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 7.661/45. SUBSTITUIÇÃO DO SÍNDICO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial.II. Questão em discussão2. Questões em discussão: (i) saber se o recurso especial atende ao requisito de fundamentação adequada e impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; (ii) saber se a tese relativa à aplicabilidade temporal da Lei nº 11.101/05 encontra-se prequestionada; e (iii) saber se, em recurso especial, é possível reexaminar o acervo fático-probatório para rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto à possibilidade de nomeação e destituição da síndica da massa falida e à ocorrência de preclusão do tema.III. Razões de decidir3. As razões do recurso limitam-se a reproduzir alegações anteriores, mencionando genericamente dispositivos de lei, sem explicitar, de forma objetiva e convincente, a forma pela qual o acórdão recorrido teria contrariado ou negado vigência à legislação federal, o que configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF.4. A tese relativa à aplicabilidade temporal da Lei nº 11.101/05 não foi objeto de efetivo debate e decisão pela Corte de origem, razão pela qual falta o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356/STF.5. A controvérsia referente à possibilidade de nomeação e destituição da recorrente da posição de síndica da massa falida e à alegada preclusão do tema demanda a reanálise do quadro fático-probatório estabelecido pelo Tribunal de origem, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo6. Agravo interno não provido.
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