JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MASSA FALIDA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NA LEI DE FALÊNCIAS. DATA DA INTIMAÇÃO. SÚMULA 25/STJ. REMUNERAÇÃO DO SÍNDICO. ADEQUAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017). 2. "Nas ações da Lei de Falências, o prazo para a interposição de recurso conta-se da intimação da parte" (Súmula 25, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/04/1991, DJ de 17/04/1991, p. 4476). 3. "Os percentuais previstos no art. 67 do Decreto-Lei n. 7.661/45 são máximos e não mínimos. Assim, o julgador pode fixar a remuneração do síndico em montante inferior. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da adequada e suficiente remuneração do síndico demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (AgInt no AREsp 1.776.446/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.424.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.)
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