- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR SUSPENSÃO OU PRORROGAÇÃO. INÉRCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO MANTIDA1. Decisão singular do Ministro Presidente do STJ que não conheceu dos recursos por intempestividade do agravo em recurso especial e inviabilidade do adesivo subordinado ao principal, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC.2. O Tribunal oportunizou comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, mas a parte permaneceu inerte no prazo assinalado.Preclusão temporal configurada.3. Corpus Christi constitui feriado local e exige comprovação idônea no ato de interposição ou no prazo concedido para saneamento.Ausente comprovação, subsiste a não tempestividade.4. Alegado erro do sistema eletrônico demanda prova eficaz no prazo de regularização. Ausente demonstração oportuna, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.043.287/DF, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
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