- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 04/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17/12/2019, p. 04/02/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal, ainda que a pena aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, não há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto ao condenado reincidente e possuidor de maus antecedentes, como ocorreu no caso em apreço. 2. A reincidência específica do Recorrente obsta a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 3.º, do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.600.297/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020.)
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