JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
14/02/2022
Data de publicação
21/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/02/2022, p. 21/02/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS DO AJUSTE. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, infirmar as conclusões do colegiado local, para acolher a pretensão recursal (acerca da natureza do instrumento ajustado entre as partes e o respectivo termo inicial da contagem do prazo prescricional), demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante as Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Segundo entendimento desta Corte, "o vencimento antecipado das prestações não altera o termo inicial do prazo trienal de prescrição para a execução de dívida fundada em cédula rural pignoratícia, que é contado do vencimento da última parcela. Precedentes" (AgInt no AREsp 298.911/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A Corte estadual entendeu que, diante da impossibilidade de o credor receber a coisa ajustada, haveria a possibilidade de exigir a quantia em dinheiro relativa à obrigação. Nesse contexto, modificar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido quanto à adequação do procedimento monitório para o caso, demandaria a revisão do conjunto fático-probatório dos autos e nova análise dos termos contratuais, procedimentos inviáveis no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 884.708/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.817.215/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
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