- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM ESCRITURA PÚBLICA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial que, aplicando os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ, não conheceu da insurgência especial deduzida em ação monitória fundada em escritura pública de concessão de crédito com garantia hipotecária, na qual se discutia a ocorrência de prescrição.2. O Tribunal de origem, interpretando a escritura pública e examinando o acervo probatório, concluiu que houve postergação do vencimento da dívida, com prorrogação dos títulos não adimplidos para 30/08/2017, ficando os créditos em aberto garantidos pelo mesmo instrumento, reputando proposta a ação monitória em 30/08/2022 dentro do prazo prescricional de 5 anos.3. A decisão monocrática reputou inviável o conhecimento do recurso especial, por demandar reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ, deixando de majorar honorários ante a ausência de condenação anterior.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o exame, em recurso especial, do termo inicial do prazo prescricional da ação monitória fundada em escritura pública de concessão de crédito que abrange cédula de crédito rural, à luz do art. 206, § 5º, I, e dos arts. 700 a 702 do Código de Processo Civil, pode ser realizado sem interpretação das cláusulas contratuais e sem reexame do conjunto fático-probatório já valorado pelo Tribunal de origem.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agravo interno foi interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.6. A controvérsia relativa à data de início do prazo prescricional está assentada, no acórdão recorrido, na interpretação da escritura pública de concessão de crédito com garantia hipotecária, que teria prorrogado o vencimento dos títulos para 30/08/2017 e garantido os créditos em aberto, e no exame do conjunto probatório que comprova a postergação da dívida.7. Rever a conclusão do Tribunal de origem, para afastar a prorrogação do vencimento e reconhecer a prescrição, exigiria nova interpretação das cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, providências vedadas em sede de recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.8. Inexistindo dúvida quanto à inadequação do recurso especial como via para o rejulgamento do quadro fático-probatório e da interpretação contratual, mantém-se a conclusão de inadmissibilidade da insurgência especial e, por conseguinte, a decisão monocrática agravada.IV. DISPOSITIVO9. Agravo interno não provido.
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