JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/06/2022
Data de publicação
29/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/06/2022, p. 29/06/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. IMPRESCINDÍVEL O PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO. 2. PRAZO PRESCRICIONAL. ATRASO NA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO EXEQUENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. 4. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. 5. MAJORAÇÃO DEHONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 6. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em relação à alegada exceção de incompetência, verifica-se não estar prequestionada a matéria, razão pela qual incide na espécie a Súmula n. 282 e 356/STF. 1.2. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo as questões de ordem pública dispensam o prévio debate pela instância de origem acerca das teses recursais. 2. Nos termos do enunciado n. 106 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 2.1. A reforma do entendimento estadual, para concluir que a demora na citação seria imputável à parte exequente, é providência que demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado na via extraordinária, em virtude do óbice contido no verbete sumular n. 7 desta Corte. 3. Quanto à ocorrência de erro material no cálculo da prescrição, trata-se de verdadeira inovação recursal. Portanto, inviável a análise do tema por esta Corte. 4. Conforme entendimento desta Corte Superior, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (REsp n. 1.953.212/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, em 26/10/2021, DJe 3/11/2021). 5. Tendo havido arbitramento de honorários recursais na decisão monocrática que conhece do agravo para não conhecer do recurso especial, não se mostra possível nova majoração dessa verba no acórdão que não conhece ou nega provimento ao subsequente agravo interno. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.059.512/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
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