- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 21/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/02/2022, p. 21/02/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SANÇÃO DEVIDA. VALOR DA MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TESE DE NÃO OCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO DOS BENS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A demonstração da divergência não se perfaz pela simples transcrição de fragmentos do voto paradigma, mas com o cotejo entre trechos de ambos os arestos confrontados, explicitando-se a identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não foi feito no caso. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a parte que, deliberadamente, tenta alterar a verdade dos fatos incorre em litigância de má-fé, situação verificada na espécie. 3. A reforma do aresto estadual - para alterar o valor arbitrado a título de multa - é providência que não prescinde do reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado pela instância originária, medida defesa na via especial, em virtude do óbice contido no verbete n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 4. Apesar de ter alegado que não teria inovado em segunda instância, é certo que a parte não apontou, nas razões do apelo especial, os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, o que revela deficiência de fundamentação, atraindo a incidência do enunciado n. 284 da Súmula da Suprema Corte. 5. Inexiste, mesmo após a oposição de aclaratórios, pronunciamento do Tribunal de origem sobre a pretensão de reavaliação dos imóveis, o que atrai a aplicação do enunciado n. 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. 6. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau - providência não adotada no recurso especial apresentado. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.839.459/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
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