JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que afastou a tese de violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, mantendo acórdão do Tribunal de origem que aplicou multa por litigância de má-fé e inadmitiu o recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ e da ausência de demonstração adequada da divergência jurisprudencial.2. Agravante sustenta: (i) violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por suposta negativa de prestação jurisdicional na manutenção da multa por litigância de má-fé sem enfrentamento do dolo e do prejuízo; (ii) que o recurso especial buscaria apenas a correta qualificação jurídica da conduta, sem revolvimento de fatos, quanto à incidência do art. 80 do Código de Processo Civil; e (iii) que teria sido realizado cotejo analítico exaustivo para demonstração de divergência jurisprudencial com julgados do Superior Tribunal de Justiça.3. Agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção da decisão impugnada. A decisão monocrática concluiu pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional; incidência da Súmula 7/STJ quanto à revisão da multa de litigância de má-fé fundada no art. 80, II, do Código de Processo Civil; e ausência do cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido, que manteve multa por litigância de má-fé, incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em ausência de fundamentação adequada, em afronta aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se a controvérsia relativa à caracterização da litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, II, do Código de Processo Civil, pode ser revista em recurso especial como mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se houve demonstração suficiente da divergência jurisprudencial, mediante cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, apta a viabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.III. Razões de decidir 5. A Corte de origem analisou de forma expressa e suficiente a controvérsia sobre a multa por litigância de má-fé, indicando as razões pelas quais entendeu configurada a hipótese do art. 80, II, do Código de Processo Civil e rejeitando os embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, de modo que não se verifica negativa de prestação jurisdicional nem violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.6. O inconformismo da parte agravante com a conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à aplicação da multa por litigância de má-fé não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, sendo legítima a fundamentação sintética, desde que suficiente para resolver a lide, como ocorrido.7. A caracterização da litigância de má-fé, à luz do art. 80, II, do Código de Processo Civil, inclusive quanto à existência de dolo e à alteração da verdade dos fatos, foi realizada com base no contexto fático-probatório delineado pela instância ordinária; a revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e impede o conhecimento do recurso especial.8. A alegação genérica de que a controvérsia envolveria apenas revaloração jurídica de fatos não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, competindo à parte recorrente demonstrar concretamente que a análise pretendida prescinde de revolvimento probatório, o que não foi observado.9. Quanto à divergência jurisprudencial, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, limitando-se a menções genéricas a precedentes desta Corte sobre a exigência de dolo para aplicação da multa por litigância de má-fé, sem transcrição dos trechos pertinentes, sem confronto específico entre as teses e sem indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c".IV. Dispositivo 10 . Agravo interno não provido.
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