- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 01/07/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. A pretensão de rediscutir a suficiência da garantia do juízo e a probabilidade do direito para fins de concessão de efeito suspensivo a embargos à execução, com base em conclusões assentadas pelo tribunal de origem a partir do conjunto fático-probatório dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.2. Hipótese em que o tribunal de origem não conheceu da alegação de prejudicialidade externa por entender que a matéria extrapola o objeto da decisão interlocutória impugnada via agravo de instrumento, configurando supressão de instância; reverter tal conclusão demandaria o reexame do contexto fático-processual, o que é vedado em sede de recurso especial.3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.160.211/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 1/7/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.