- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. A pretensão de rediscutir a suficiência da garantia do juízo e a probabilidade do direito para fins de concessão de efeito suspensivo a embargos à execução, com base em conclusões assentadas pelo tribunal de origem a partir do conjunto fático-probatório dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.2. Hipótese em que o tribunal de origem não conheceu da alegação de prejudicialidade externa por entender que a matéria extrapola o objeto da decisão interlocutória impugnada via agravo de instrumento, configurando supressão de instância; reverter tal conclusão demandaria o reexame do contexto fático-processual, o que é vedado em sede de recurso especial.3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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