- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 28/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA N. 1.018 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA FIXADOS CONFORME TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. REVISÃO IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. Na origem, agravo de instrumento da parte recorrente que pugna pelo prosseguimento da execução, para determinar ao INSS o pagamento, nestes autos, das diferenças atinentes ao período em que houve redução das rendas mensais (complemento positivo).2. O Tribunal de origem alinhou-se à orientação jurisprudencial firmada pelo Tema n. 1.018 do STJ, segundo o qual "o Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa." (REsp n. 1.803.154/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1º/7/2022.).3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que "existe sim uma obrigação de fazer, que foi a reimplantação do benefício mais vantajoso" - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").4. Com relação ao percentual dos juros de mora, o Tribunal de origem entendeu que as alegações da parte recorrente "não têm o condão de afastar a coisa julgada material formada neste feito - juros de mora para esta ação (previdenciária) nos moldes supracitados". Rever o entendimento consignado requer o exame de fatos e provas, o que não se admite na via especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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