- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de ausência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e ausência de dissídio jurisprudencial válido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e erro de premissa quanto à natureza jurídica da controvérsia, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se há erro sobre "substituição" e suspeição do testamenteiro; e (iii) saber se é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, formulado em contrarrazões.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão, pois o acórdão embargado delimitou a cognição ao procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento, analisou a regularidade formal, a inexistência de impedimento das testemunhas, e aplicou as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.5. Não se verifica erro material quanto à alegada "substituição" e suspeição do testamenteiro, matéria já examinada no acórdão, cujo reexame é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível na espécie, ausente demonstração de intuito protelatório.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há vício quando o acórdão analisa devidamente as teses recursais. 2. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível sem demonstração de intuito protelatório".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 228, IV, e 1.864, II, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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