JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. ALEGADA OMISSÃO. EMBARGOS COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MULTA PROTELATÓRIA AFASTADA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do agravo em recurso especial. 2. A parte embargante sustenta omissão do acórdão quanto: (i) à circunstância de a demanda originária versar sobre ação anulatória de testamento e à alegada violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa pela substituição de depoimento de testemunhas em juízo por ata notarial, à luz dos arts. 369, 370 e 453 do Código de Processo Civil; e (ii) à natureza decisória do ato judicial impugnado, que, segundo afirma, não seria mero despacho, postulando o afastamento das Súmulas n. 284 do Supremo Tribunal Federal e n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e a atribuição de efeitos modificativos aos aclaratórios. 3. A parte embargada, em contrarrazões, requer a rejeição dos embargos de declaração, por entender que visam apenas ao reexame de fatos e provas, bem como pleiteia a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão de suposto caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, notadamente quanto à natureza do ato judicial impugnado, à possibilidade de substituição de depoimento de testemunhas em juízo por ata notarial e à incidência das Súmulas n. 284 do Supremo Tribunal Federal e n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se os embargos de declaração opostos possuem caráter manifestamente protelatório a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, expressou que as alegações recursais demandariam reexame de fatos e provas para desconstituir a premissa adotada pela Corte de origem de que o ato impugnado consistia em um mero despacho que apenas confirmou deliberação anterior realizada em audiência com a anuência das partes. 6. A alegação de omissão quanto à natureza do ato judicial e à impossibilidade de produção da prova por meio de ata notarial não procede, pois o colegiado, ao afirmar que a modificação do entendimento firmado na origem encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, solucionou a controvérsia, sendo que a discordância da parte com o fundamento adotado não configura omissão apta a ensejar a integração do julgado. 7. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa nem à tentativa de afastar óbices de conhecimento do recurso especial, quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, constituindo o inconformismo com o resultado da demanda e com a aplicação das Súmulas n. 284 do Supremo Tribunal Federal e n. 7 do Superior Tribunal de Justiça pretensão exclusivamente infringente, incabível na via eleita. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que omissão e contradição sanáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado e prejudiciais à compreensão da causa, não se confundindo com divergência entre o entendimento do colegiado e a tese defendida pela parte, nem com o objetivo de rediscutir o conjunto fático-probatório ou a aplicação de óbices previstos em súmula. 9. Embora os embargos revelem inconformismo com o resultado do julgamento, não se reconhece, neste primeiro momento de oposição de embargos de declaração contra a decisão colegiada, manifesto caráter protelatório, razão pela qual se afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.637.627/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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