- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEDAÇÃO. ART. 88 DO CDC. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. CELERIDADE PROCESSUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.1. A subsistência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado no recurso especial, suficiente para manter a decisão, atrai a incidência da Súmula nº 283/STF.2. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias acerca da inconveniência da denunciação da lide por procrastinar o andamento do feito, em prejuízo do consumidor, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.3. A ausência de debate específico pelo Tribunal de origem sobre tese ventilada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 211/STJ.4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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