- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. SEGURO HABITACIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CABIMENTO. ART. 6º, VIII, DO CDC. APLICAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.3. O Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que os contratos de seguro habitacional vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação têm natureza de contrato de adesão e configuram típica relação de consumo, sendo cabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, doCDC. Precedentes.4. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da presença dos requisitos para a inversão do ônus da prova, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.5. A incidência das Súmulas nºs 282 e 283/STF e nº 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada.6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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