- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA. DIREITOS. AQUISITIVOS. IMÓVEL. ALIENAÇÃO. FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. DIREITOS. FUTUROS. EXPRESSÃO ECONÔMICA. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. SÚMULA Nº 211/STJ. BEM DE FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF.2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.3. A orientação jurisprudencial prevalente no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se admite a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda ou de alienação fiduciária, porque que não se está penhorando o bem em si, mas sim os direitos dele emergentes, os quais têm expressão econômica e natureza de patrimônio futuro.4. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior.5. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à ausência de comprovação de que o imóvel penhorado constitui bem de família, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.6. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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