JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. REVELIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial, fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, e negar-lhe provimento, em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios da locação, em que a sentença foi de procedência.2. Fato relevante. Na apelação, a parte alegou ausência de contraditório por não comparecimento à audiência em que se abriu prazo para contestar, falta de intimação pessoal para a audiência, entrega do imóvel em 2015 e cobrança indevida de aluguéis posteriores; o Tribunal estadual manteve a sentença, reconheceu a revelia em razão da ausência de contestação e afastou a nulidade por falta de citação pessoal, registrando que houve intimação para impugnação dos fatos e que as partes tinham advogado constituído, com comparecimento à primeira audiência.3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem rejeitou embargos de declaração, aplicando multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por caráter protelatório. No agravo interno, a agravante alegou negativa de prestação jurisdicional por violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC e do art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como nulidade da citação por afronta aos arts. 105 e 239 do CPC, sustentando não incidirem os óbices da Súmula 284/STF e impugnando a majoração dos honorários sucumbenciais fixada na decisão agravada.II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência ou insuficiência de fundamentação no acórdão recorrido e na decisão que rejeitou embargos de declaração, em afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal; e (ii) saber se a indicação genérica dos artigos 105 e 239 do CPC, sem especificação de parágrafos, incisos ou alíneas, é suficiente para aparelhar o recurso especial quanto à alegada nulidade da citação e da revelia, ou se incide o óbice da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação, impedindo o exame da nulidade processual e das demais insurgências da agravante.III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem solucionou a lide com fundamentação suficiente, esclarecendo a regularidade da intimação das partes para a audiência, a constituição de advogado e a ocorrência de revelia pela ausência de contestação, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a justificar a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC ou do art. 93, IX, da Constituição Federal.6. A alegação de falta de fundamentação traduz apenas inconformismo com a tese jurídica adotada, não se exigindo do julgador que enfrente um a um todos os argumentos e dispositivos legais invocados, bastando que indique motivo suficiente para a conclusão adotada.7. A indicação apenas do caput dos artigos 105 e 239 do CPC, sem especificação dos respectivos incisos, parágrafos ou alíneas, caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência, por analogia, do entendimento consolidado na Súmula 284/STF, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto à suscitada nulidade da citação e à consequente revelia.8. A ausência de qualquer argumento novo, no agravo interno, capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática notadamente quanto à inexistência de negativa de prestação jurisdicional e à aplicação da Súmula 284/STF impõe a manutenção integral do decisum agravado, inclusive quanto à condenação em multa nos embargos de declaração e à majoração dos honorários sucumbenciais.IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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