JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. REVELIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial, fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, e negar-lhe provimento, em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios da locação, em que a sentença foi de procedência.2. Fato relevante. Na apelação, a parte alegou ausência de contraditório por não comparecimento à audiência em que se abriu prazo para contestar, falta de intimação pessoal para a audiência, entrega do imóvel em 2015 e cobrança indevida de aluguéis posteriores; o Tribunal estadual manteve a sentença, reconheceu a revelia em razão da ausência de contestação e afastou a nulidade por falta de citação pessoal, registrando que houve intimação para impugnação dos fatos e que as partes tinham advogado constituído, com comparecimento à primeira audiência.3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem rejeitou embargos de declaração, aplicando multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por caráter protelatório. No agravo interno, a agravante alegou negativa de prestação jurisdicional por violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC e do art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como nulidade da citação por afronta aos arts. 105 e 239 do CPC, sustentando não incidirem os óbices da Súmula 284/STF e impugnando a majoração dos honorários sucumbenciais fixada na decisão agravada.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência ou insuficiência de fundamentação no acórdão recorrido e na decisão que rejeitou embargos de declaração, em afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal; e (ii) saber se a indicação genérica dos artigos 105 e 239 do CPC, sem especificação de parágrafos, incisos ou alíneas, é suficiente para aparelhar o recurso especial quanto à alegada nulidade da citação e da revelia, ou se incide o óbice da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação, impedindo o exame da nulidade processual e das demais insurgências da agravante.III. Razões de decidir5. O Tribunal de origem solucionou a lide com fundamentação suficiente, esclarecendo a regularidade da intimação das partes para a audiência, a constituição de advogado e a ocorrência de revelia pela ausência de contestação, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a justificar a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC ou do art. 93, IX, da Constituição Federal.6. A alegação de falta de fundamentação traduz apenas inconformismo com a tese jurídica adotada, não se exigindo do julgador que enfrente um a um todos os argumentos e dispositivos legais invocados, bastando que indique motivo suficiente para a conclusão adotada.7. A indicação apenas do caput dos artigos 105 e 239 do CPC, sem especificação dos respectivos incisos, parágrafos ou alíneas, caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência, por analogia, do entendimento consolidado na Súmula 284/STF, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto à suscitada nulidade da citação e à consequente revelia.8. A ausência de qualquer argumento novo, no agravo interno, capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática - notadamente quanto à inexistência de negativa de prestação jurisdicional e à aplicação da Súmula 284/STF - impõe a manutenção integral do decisum agravado, inclusive quanto à condenação em multa nos embargos de declaração e à majoração dos honorários sucumbenciais.IV. DispositivoAgravo interno improvido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

j. 25/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. REVELIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial, fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, e…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 25/05/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.1. Ação de despejo c/c cobrança de aluguéis2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) ausência de violação do …

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 25/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por deficiência de fundamentação, em razão da ausência de indicação precisa dos …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 25/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.2. A parte agravante defende a in…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 25/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO SEM IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO ÚNICO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, fundado no art. 105, III, da Constituição Federal, por deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmu…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.