- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 20/05/2026, p. 28/05/2026
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou os dispositivos apontados como violados sob o enfoque pretendido e a parte recorrente não suscitou as questões nos embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".2. A parte recorrente deixou de infirmar os fundamentos que, por si só, seriam suficientes para dar suporte à conclusão do Tribunal a quo, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.3. A Corte de origem reconheceu a nulidade do processo administrativo que aplicou multa a empresa agravada diante da ausência de análise de relatório técnico e de mínima prova do direito da parte consumidora.4. A modificação da conclusão adotada pela instância originária esbarra na Súmula n. 7/STJ.5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.116.592/ES, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
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