JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTT. CONCESSÃO FERROVIÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO ESPECÍFICA DOS PONTOS OMISSOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFENSA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. A alegação de violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil carece de indicação precisa dos pontos do acórdão recorrido supostamente omissos, contraditórios, obscuros ou com erro material, bem como da relevância de sua análise para o desfecho da causa, configurando deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.311.559/RS, Primeira Turma;REsp 2.089.769/PB, Segunda Turma.2. O recurso especial não se presta ao exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgInt no AREsp 2.298.562/PR, Segunda Turma; AgInt no AREsp 2.085.690/PR, Primeira Turma.3. A pretensão recursal, voltada à anulação da sanção administrativa por supostas nulidades do processo e inadequação da motivação, demanda o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial.Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."Precedentes: AgInt no AREsp 2.449.644/SP, Terceira Turma; AgInt no AREsp 1.705.448/PR, Segunda Turma.4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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