JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. CONTINUIDADE DELITIVA. TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. LEI Nº 14.688/2023 (ART. 80 DO CPM). AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em ação de revisão criminal no âmbito do processo penal militar.2. Fato relevante. A defesa sustenta: (i) afastamento da Súmula 7/STJ por se tratar de subsunção jurídica das premissas fáticas reconhecidas no acórdão recorrido; (ii) cabimento da revisão criminal para correção de ilegalidade concreta na pena com base no art. 551, alínea "a", do CPPM; (iii) possibilidade de revisão criminal fundada na superveniência do art. 80 do CPM (Lei nº 14.688/2023), como circunstância jurídica superveniente nos termos do art. 551, alínea "c", do CPPM; (iv) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ por ausência de jurisprudência consolidada específica sobre o requisito subjetivo relativamente ao art. 80 do CPM; e (v) afastamento da conclusão de habitualidade criminosa sem reexame probatório, por mera requalificação jurídica dos fatos fixados.3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça Militar reconheceu requisitos objetivos da continuidade delitiva, mas afastou a unidade de desígnios, caracterizando habitualidade criminosa. Decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a aferição da continuidade delitiva, diante do reconhecimento dos requisitos objetivos e da controvérsia quanto à unidade de desígnios, demanda reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal no processo penal militar comporta a correção de ilegalidade concreta na pena por contrariedade à evidência dos autos (art. 551, alínea "a", do CPPM) sem reexame do conjunto probatório.6. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência do art. 80 do CPM, introduzido pela Lei nº 14.688/2023, autoriza a revisão criminal como "novas provas" (art. 551, alínea "c", do CPPM) e afasta a incidência da Súmula 83/STJ.7. A questão em discussão consiste em saber se há aplicação subsidiária do art. 621, inciso I, do CPP, por força do art. 3º do CPPM, para ampliar o rol taxativo do art. 551 do CPPM.8. A questão em discussão consiste em saber se a distinção entre habitualidade criminosa e continuidade delitiva pode ser revista sem revolvimento probatório, como mera requalificação jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR9. A continuidade delitiva exige, segundo a teoria objetivo-subjetiva consolidada, o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e do requisito subjetivo (unidade de desígnios). A aferição do vínculo subjetivo decorre de exame fático-probatório, que, no caso, foi resolvido pela instância de origem pela sua ausência, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.10. A revisão criminal no processo penal militar tem cabimento restrito (art. 550 do CPPM) e não se presta à rediscussão interpretativa abstrata. O reconhecimento de contrariedade à evidência dos autos (art. 551, alínea "a", do CPPM) depende do reexame do acervo probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.11. A superveniência do art. 80 do CPM (Lei nº 14.688/2023) constitui inovação normativa de conteúdo interpretativo e não se enquadra no conceito de "novas provas" do art. 551, alínea "c", do CPPM. Eventual retroatividade da lei penal mais benéfica se operacionaliza na execução penal, não pela via revisional.12. A aplicação subsidiária do CPP (art. 3º do CPPM) não autoriza ampliar o rol taxativo do art. 551 do CPPM; o art. 621, inciso I, do CPP não se sobrepõe ao regime próprio e restrito da revisão criminal militar.13. A interpretação do art. 80 do CPM alinha-se à exegese consolidada do art. 71 do Código Penal comum quanto à exigência do requisito subjetivo, razão pela qual, estando o acórdão recorrido conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 83/STJ, inclusive em recurso especial pela alínea "a".14. A distinção entre habitualidade criminosa e continuidade delitiva pressupõe avaliação do elemento volitivo e das circunstâncias concretas, o que demanda revolvimento probatório. A pretensão de qualificá-la como mera reclassificação jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESEResultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A continuidade delitiva, à luz da teoria objetivo-subjetiva, exige unidade de desígnios, cuja aferição é fática e insuscetível de reexame em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 2. A revisão criminal no processo penal militar tem hipóteses de cabimento restritas (art. 550 e art. 551 do CPPM) e não se presta à rediscussão interpretativa nem à correção sem "novas provas". 3. A superveniência do art. 80 do CPM (Lei nº 14.688/2023) não configura "novas provas" para os fins do art. 551, alínea "c", do CPPM;eventual retroatividade da norma mais benéfica deve ser processada na execução penal. 4. A aplicação subsidiária do CPP (art. 3º do CPPM) não amplia o rol taxativo do art. 551 do CPPM; incidindo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça,aplica-se a Súmula 83/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPM, art.80; CPM, art. 2º, § 1º; CPPM, arts. 3º, 550 e 551, alíneas "a" e "c"; CP, art. 71; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.407.873/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 9.11.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.3.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.3.2023; STJ, AgRg no HC 1.048.193/SP, Sexta Turma, j. 18.3.2026 (AgRg no AREsp n. 3.130.666/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
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