- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 28/05/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial não conhecido. Ausência de impugnação específica. Inovação recursal. Súmula 7/STJ. Agravo desprovido.I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial.2. Fato relevante. A agravante sustenta: (i) impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, ao afirmar que a controvérsia se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido; e (ii) insuficiência probatória da condenação, por estar fundada exclusivamente na palavra da vítima e em relatos contraditórios, sem prova material da ameaça de incêndio.3. As decisões anteriores. A decisão agravada registrou que a defesa não demonstrou, de modo analítico e contextual, como as premissas fáticas assentadas autorizariam, por si, a conclusão de ilegalidade da condenação sem revolvimento probatório, e apontou a ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão, bem como a inovação de argumentos no agravo regimental.II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) saber se a tese de revaloração jurídica, sem demonstração analítica de que as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido permitem conclusão diversa, afasta o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se é admissível inovar fundamentos de mérito, relativos à suficiência do acervo probatório, na fase de agravo regimental, sem incidir a preclusão consumativa.III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, pois reiterou argumentos genéricos já apreciados e rejeitados, incidindo o enunciado 182 da Súmula do STJ.6. A mera invocação de "revaloração jurídica" não basta para afastar a Súmula 7/STJ; exige-se demonstração analítica e contextual de que as premissas fáticas incontroversas conduzem, por si, a conclusão jurídica diversa, o que não ocorreu.7. Os argumentos novos, atinentes à inexistência de prova material, às inconsistências do depoimento da vítima e ao suposto padrão probatório em crimes domésticos, constituem inovação recursal em momento processual inadequado, submetendo-se à preclusão consumativa e não sendo conhecidos.8. Mantém-se a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos, em consonância com precedentes desta Corte Superior.IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A alegação de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ sem demonstração analítica de que as premissas fáticas fixadas permitem conclusão diversa sem reexame de provas. 3. É inadmissível inovação de fundamentos no agravo regimental, operando-se a preclusão consumativa quanto a matérias não suscitadas oportunamente.Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ;Súmula 7/STJ; CPC/1973, art. 545.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
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