JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PLANO DE SAÚDE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, falta de indicação do artigo violado ao mencionar a Resolução n. 428/2017, não demonstração de violação dos arts. 10, §§ 4º e 12, e 12, I, b, da Lei n. 9.656/1998, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação da divergência jurisprudencial.2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ por demandar reexame de provas; (ii) saber se houve violação dos arts. 10, §§ 4º e 12, e 12, I, b, da Lei n. 9.656/1998 e da Resolução n. 428/2017; (iii) saber se houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC por omissão; e (iv) saber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo não impugnou, de forma específica e analítica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo em recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando o agravante não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. Os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem impugnação efetiva, específica e motivada de todos os óbices, sob pena de não conhecimento do agravo".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.022, II;RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, e 12, I, b; Resolução n. 428/2017.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, julgado em 19/9/2018. (AREsp n. 3.181.924/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
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