- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
Direito processual civil. Embargos de declaração. Agravo interno no agravo em recurso especial. Contradição interna/erro material no acórdão. Correção sem alteração do resultado.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial, em demanda de direito civil relativa a contrato de locação comercial, distrato verbal e alegado cerceamento de defesa, decidida sob a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.2. A Embargante alega contradição/erro material consistente em divergência entre a fundamentação e o dispositivo, que consignam o desprovimento do agravo interno, e trecho do acórdão em que se registra o não conhecimento do recurso, pleiteando a correção do vício para uniformizar o teor do julgado.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a divergência entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão embargado, que indicam o desprovimento do agravo interno, e a referência, no corpo do acórdão, a "não conhecer do recurso" configura contradição interna/erro material sanável por embargos de declaração, sem modificação do resultado do julgamento.III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão.5. Constata-se contradição interna no acórdão embargado, pois a leitura conjunta da fundamentação e do dispositivo evidencia, de forma inequívoca, que o agravo interno foi conhecido e desprovido, embora no corpo do acórdão conste a expressão "não conhecer do recurso".6. Reconhece-se que a inconsistência configurada é típica hipótese de contradição interna/erro material, corrigível pela via dos embargos de declaração, sem rediscussão do mérito do agravo interno.7. Determina-se a correção do acórdão para que passe a constar, de forma uniforme em todo o julgado, que o agravo interno foi conhecido e desprovido, ressalvando-se que a correção é meramente formal e não altera o resultado do julgamento anteriormente proferido.IV. Dispositivo Embargos de declaração acolhidos, exclusivamente para sanar contradição interna/erro material e ajustar o acórdão, a fim de constar de forma uniforme o conhecimento e o desprovimento do agravo interno, sem alteração do resultado do julgamento.
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