- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Secao
- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Secao, j. 19/05/2026, p. 22/05/2026
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTIMAÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E REGIMENTAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO LIMINAR. ANÁLISE PREJUDICADA PELO JULGAMENTO DO MÉRITO DO INCIDENTE. CONTROLE DOS ATOS CONSTRITIVOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DECLARA O ENCERRAMENTO DO PROCESSO RECUPERACIONAL.1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "Não há falar em intimação pessoal de terceiro interessado para se manifestar no incidente de conflito de competência, por inexistência de previsão legal e regimental que lhe confiram tal prerrogativa" (AgInt no CC n. 151.683/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 15/10/2019, DJe de 18/10/2019).2. O agravo interno anteriormente interposto contra a decisão liminar teve sua análise prejudicada pelo julgamento do mérito do conflito de competência, pois esvaziou o objeto do recurso interno que atacava apenas medida provisória.3. Os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em recuperação judicial devem ser autorizados ou realizados pelo Juízo do soerguimento até o trânsito em julgado da sentença que encerra a recuperação judicial.4. Incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade da empresa passíveis de constrição. Precedentes.Agravo interno improvido.
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