- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 21/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14/02/2022, p. 21/02/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A teor do disposto na Súmula 259/STJ, "a ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária", independentemente de ter o autor esgotado a via extrajudicial. Precedentes. 3. Para alterar a conclusão do Tribunal local no sentido de que o Fundo 157 não possuía nenhuma previsão de resgate ou prazo de vencimento apto a atrair a prescrição da pretensão de exigir contas, seria necessário interpretar as cláusulas contratuais e promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices da Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.944.369/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
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