- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 24/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/02/2022, p. 24/02/2022
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A pretensão recursal esbarra na Súmula 7/STJ, ante a necessidade de verificar se a parte não demonstrou que o eventual pedido administrativo teria sido instruído com o comprovante de pagamento do custo do serviço buscado. 2.1. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que o titular da conta-corrente tem interesse processual para ajuizar ação de prestação de contas (Súmula n. 259/STJ), independentemente de prévio pedido administrativo. Precedentes. 3. Para alterar a conclusão do Tribunal local no sentido de que o Fundo 157 não possuía nenhuma previsão de resgaste ou prazo de vencimento apto a atrair a prescrição da pretensão de exigir contas, bem como violar a boa-fé objetiva, seria necessário interpretar as cláusulas contratuais e promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor dos óbices da Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.858.730/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
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