- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2022
- Data de publicação
- 22/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 20/06/2022, p. 22/06/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 259 DO STJ. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. CONCLUSÃO COM BASE NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Não há falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. A Corte estadual afastou a tese de ausência de interesse de agir, visto que restou demonstrado pela parte autora a titularidade do investimento no Fundo 157 e sua administração pela instituição financeira requerida. Desse modo, tem-se por insindicável a conclusão na linha do enunciado 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que o titular da conta corrente tem interesse processual para ajuizar ação de prestação de contas (Súmula n. 259/STJ), independentemente de prévio pedido administrativo. Precedentes. 4. Os fundamentos que ensejaram a conclusão da Corte estadual foram apoiados nos elementos probatórios dos autos, servindo-se deles para concluir que inexiste a prescrição de exigir contas, visto que o fundo 157 não possuía previsão de resgate, tampouco de vencimento. Desse modo, insindicável a conclusão do Tribunal por esta Corte Superior, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.944.409/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)
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