- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 29/05/2026
STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 29/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 26, § 3º, DA LEI N. 9.514/1997. INTIMAÇÃO CARTORÁRIA RECEBIDA PELO CÔNJUGE ANUENTE. MATÉRIA FÁTICO-CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. EFEITOS INFRINGENTES. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Embargos de declaração em ação envolvendo mútuo garantido por alienação fiduciária de imóvel, execução extrajudicial e validade da intimação cartorária.2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão; (ii) o art. 26, § 3º, da Lei n. 9.514/1997 impõe intimação pessoal do devedor, sem necessidade de reexame probatório; (iii) cabem efeitos infringentes para prover o recurso especial.3. Não se verifica vício integrativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC): o acórdão enfrenta de modo suficiente a validade da intimação recebida pelo cônjuge anuente, distingue sua posição jurídica de terceiro e explicita que a revisão pressupõe reinterpretação contratual e reexame de provas, o que atrai as Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).4. A exigência do art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/1997, no caso concreto, demanda verificar a qualidade jurídica de quem recebeu o ato, tema assentado em premissas fáticas e contratuais já decididas, insuscetíveis de rediscussão em embargos de declaração. Efeitos infringentes são indevidos.5. Embargos de declaração rejeitados, com advertência sobre eventual aplicação do art. 1.026, § 2º, do CPC.
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