JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão do reconhecimento da intempestividade do agravo de instrumento, da incidência da Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e documentos, da ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ) e da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão por ausência de consideração de julgamento superveniente desta Turma sobre titularidade e alienação fiduciária do imóvel penhorado e sobre a natureza de ordem pública da impenhorabilidade; e (ii) saber se há erro material por não reconhecer a impenhorabilidade do imóvel objeto de alienação fiduciária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão, porque o acórdão embargado solucionou a controvérsia com fundamento autônomo na intempestividade reconhecida na origem e na incidência da Súmula n. 7 do STJ, o que impede o exame do mérito, inclusive de teses de ordem pública ou de precedentes proferidos em processos diversos.5. Não há erro material, pois a decisão enfrentou de forma clara e suficiente os óbices de admissibilidade e não cabe, em embargos de declaração, promover o rejulgamento ou modificar conclusão firmada com base em fundamentos processuais autônomos.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegada omissão, ao afirmar que o reconhecimento da intempestividade impede o exame do mérito. 2. Inexiste erro material quando o acórdão embargado enfrentou a controvérsia com fundamentação suficiente e afastou a possibilidade de reexame de fatos e documentos."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 9, 10, 437, § 1º, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, 28/8/2020.
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