- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 29/05/2026
STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 29/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MENÇÃO A PROCESSO CONEXO COMO REFORÇO ARGUMENTATIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DANO MORAL E QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração em agravos em recursos especiais e não conheceu dos respectivos recursos especiais, em ação indenizatória fundada em contrato verbal de locação residencial.2. O objetivo recursal é decidir se: (i) há omissão ou obscuridade sobre a referência a processo conexo de compra e venda do imóvel;(ii) há omissão ou obscuridade sobre a tese de inexistência de relação jurídica, expectativa de direito e ilegitimidade; (iii) há omissão ou obscuridade sobre a condenação por dano moral e o quantum arbitrado; (iv) é possível revaloração jurídica sem revolvimento de provas; (v) cabe afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.3. Não se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as teses essenciais e explicita que a moldura fática fixada pelo Tribunal estadual - formação de contrato verbal, entrega de chaves, início de ocupação e dolo - impede reexame em recurso especial, sendo a menção ao processo conexo mero reforço argumentativo.4. Revisar a condenação por dano moral e do respectivo montante é inviável em recurso especial, admitida apenas nas hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso.5. A alegação de matéria exclusivamente de direito não afasta os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ quando pressupõe substituição das premissas fáticas definidas nas instâncias ordinárias.6. Caracterizado o intuito protelatório, aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
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