JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
29/05/2026

STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 29/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 1.368/STJ (ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL) E ARTS. 927, III, 1.036 E 1.040, II E III, DO CPC. ART. 256-R DO RISTJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INAPLICABILIDADE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INOVAÇÃO EM EMBARGOS: LEI N.º 14.905/2024 E ART. 505, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO (ART. 397 DO CC). DEFICIÊNCIA DIALÉTICA. EMBARGOS REJEITADOS.1. Embargos de declaração contra acórdão em agravo em recurso especial. Alegada omissão quanto ao art. 406 do CC. Ausência de prequestionamento.2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão por não aplicação do Tema n. 1.368/STJ e dos arts. 927, III, 1.036 e 1.040, II e III, do CPC, e art. 256-R do RISTJ; (ii) há contradição interna entre o enfrentamento dos temas e a ausência de pronunciamento sobre o art. 406 do Código Civil; (iii) houve erro material sobre a alegada deficiência de impugnação do fundamento autônomo do art. 397 do Código Civil; (iv) há omissão/obscuridade sobre incidência da Lei n. 14.905/2024 e do art. 505, I, do CPC por tratar-se de relação de trato sucessivo.3. A omissão não se configura quando a decisão explica, de modo suficiente, que a tese do art. 406 do Código Civil não foi prequestionada nas instâncias ordinárias, o que impede exame em recurso especial e afasta a aplicação direta do repetitivo ou a remessa para juízo de retratação.4. Não há contradição interna ao distinguir temas efetivamente enfrentados (ônus probatório, causa debendi, pagamentos anteriores, agiotagem e consectários pelo INPC e art. 397 do Código Civil) da tese específica do art. 406 do Código Civil, não prequestionada.5. Erro material não se caracteriza por discordância quanto ao juízo de deficiência dialética ou de inadmissibilidade; trata-se de questão valorativa e não de lapso ostensivo.6. A invocação superveniente da Lei n.º 14.905/2024 e do art. 505, I, do CPC configura inovação em embargos e não supera a barreira processual do prequestionamento, sendo inviável a rediscussão dos critérios de correção e juros fixados.7. Embargos de declaração rejeitados.
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