- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 29/05/2026
STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 29/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INVOCAÇÃO DE AREsp 2849733/MG E RMS 32.773/MG. IRRELEVÂNCIA TEMÁTICA NO CASO CONCRETO. FRAUDE À EXECUÇÃO EM ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS SEM REGISTRO DE PENHORA E SEM PROVA DE MÁ-FÉ. TESE JÁ ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MENOR ONEROSIDADE E RELATIVIDADE DA ORDEM DE PENHORA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao apelo nobre, decidindo sobre fraude à execução e penhora de veículos, penhora de cotas sociais, oferta de imóvel e caução, e pedido de efeito suspensivo.2. O objetivo recursal é decidir se há omissão, contradição ou obscuridade sobre (i) a alegada prevalência vinculante de julgados sobre multa do art. 557 § 2º do CPC/73 (AREsp 2849733/MG e RMS 32.773/MG); (ii) a invalidação de penhoras/restrições de veículos alienados sem registro prévio de penhora e sem prova de má-fé; (iii) a oferta de bem imóvel e caução, sob a menor onerosidade e a relatividade da ordem de penhora (art. 805 e art. 835 do CPC); (iv) a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial; e (v) a nulidade de constrições vinculadas ao cálculo de multa do art. 557 § 2º do CPC/73.3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando as questões pertinentes são enfrentadas de modo claro e suficiente; a invocação de precedentes sobre multa do art. 557 § 2º do CPC/73 é estranha ao núcleo decidido e não exige pronunciamento específico.4. A tese de afastamento da fraude à execução na alienação de veículos sem registro prévio da penhora e sem prova de má-fé foi expressamente acolhida no acórdão embargado, inexistindo omissão.5. A validação de oferta de imóvel e de caução, sob a menor onerosidade e a relatividade da ordem de penhora, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, inviável no recurso especial.6. Ausentes fumus boni iuris e periculum in mora, não se atribui efeito suspensivo ao recurso especial em sede de embargos de declaração.7. Embargos de declaração rejeitados.
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