- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e da incidência da Súmula n. 7 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e erro de premissa quanto à inexistência de exame, pela origem, dos requisitos e da autonomia da fraude à execução; (ii) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ; e (iii) saber se é aplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não se verifica omissão ou erro de premissa, pois o acórdão embargado afirmou que a origem enfrentou a tese de fraude com motivação suficiente, afastando ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.5. A alegada contradição não procede, porque a decisão embargada reconheceu o exame da fraude pela origem e concluiu que a sua reversão exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.6. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão embargado aprecia de forma devida e fundamentada as alegações recursais e a conclusão decorre logicamente da fundamentação. 2. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil se não evidenciado intuito protelatório."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, II, 1.026, § 2º; CF, arts. 5º, LIV, LV, 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no REsp n. 1.884.483/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2022; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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