- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 29/05/2026
STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 29/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO (ART. 4º DO DECRETO-LEI N.º 911/1969) RECUSADA PELO CREDOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA (ARTS. 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA N. 282/STF). INVOCAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA N. 284/STF). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a extinção, sem resolução de mérito, de ação de busca e apreensão, diante da não localização do bem e da negativa do credor em converter o rito em execução de título extrajudicial.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve decisão surpresa por violação dos arts. 9º e 10 do CPC; (ii) é possível o conhecimento do apelo por alegada ofensa direta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal (CF); (iii) o dissídio jurisprudencial foi suficientemente demonstrado pelo cotejo analítico.3. A extinção sem resolução de mérito, após múltiplas diligências infrutíferas e intimação para conversão do rito nos termos do art. 4º do Decreto-lei n.º 911/1969, não configura decisão surpresa, pois decorre da condução regular do contraditório e da resistência do credor em adotar a via processual adequada. Revisar essa conclusão demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n.º 7/STJ.4. A tese de violação dos arts. 9º e 10 do CPC não foi objeto de deliberação explícita, o que impede o conhecimento do especial pela ausência de prequestionamento (Súmula n. 282/STF). A alegação de ofensa direta ao art. 5º, LV, da CF, por sua vez, é matéria estranha ao âmbito do art. 105, III, da CF e, apresentada de modo dissociado, atrai o óbice da Súmula n. 284/STF.5. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem o indispensável cotejo analítico, com demonstração de similitude fática e tese jurídica contrastante, o que não ocorreu.6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.