- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 29/05/2026
STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 29/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. ART. 4º DO DECRETO-LEI N. 911/1969. ART. 809 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). ADEQUAÇÃO DA VIA EXECUTIVA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO. DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL NÃO SE CONHECE.1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão que inadmitiu apelo nobre em cumprimento de sentença que converteu obrigação de entregar coisa certa em perdas e danos.2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível, no próprio cumprimento de sentença, converter a obrigação de entregar coisa certa em obrigação de pagar quantia certa, à luz dos arts. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969 e 809 do CPC; (ii) há prequestionamento suficiente do art. 809 do CPC; (iii) a insurgência impugna de forma específica os fundamentos autônomos do acórdão.3. A conversão em perdas e danos, em fase de cumprimento de sentença, é medida adequada para a satisfação do crédito quando inviável a restituição do bem, pois permite a execução do valor equivalente sem deslocar a via executiva de título judicial para execução de título extrajudicial.4. O art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, concebido para a busca e apreensão na fase cognitiva, não se compatibiliza com a realidade processual do cumprimento de sentença, já provido de título judicial hábil à execução por perdas e danos.5. O art. 809 do CPC não foi objeto de enfrentamento específico, sendo insuficiente a declaração genérica de prequestionamento; sem manifestação concreta sobre a tese jurídica vinculada ao dispositivo, o ponto não se credencia para conhecimento.6. A insurgência não impugna, com precisão, fundamento autônomo do acórdão que reputou ilógica a conversão pretendida para execução de título extrajudicial, quando já existente título judicial apto e via adequada de satisfação por perdas e danos.7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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