- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E MODIFICAÇÃO DE PLANO APÓS BIÊNIO. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO PLANO APÓS O BIÊNIO E ENCERRAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento em recuperação judicial, cujo julgado deu parcial provimento para limitar efeitos de cláusulas do plano modificativo.2. A controvérsia versa sobre a possibilidade de modificação do plano de recuperação judicial após o biênio de supervisão e o momento de encerramento da recuperação judicial.3. A Corte de origem manteve a homologação do plano modificativo, rejeitou o encerramento da recuperação, e limitou as cláusulas de novação, garantias e protestos aos credores que anuíram expressamente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a modificação do plano de recuperação judicial após o biênio de supervisão afronta os arts. 61, 62 e 63 da Lei n. 11.101/2005; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo e aos efeitos do biênio em face do REsp 1.853.347/RJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ que admite a modificação do plano após o biênio enquanto não houver sentença de encerramento, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.6. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada quando a tese esbarra em óbice sumular no exame pela alínea a, conforme a jurisprudência desta Corte.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação que admite a modificação do plano após o biênio, desde que não encerrada a recuperação. 2. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese encontra óbice sumular no exame pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 47, 61, 62 e 63; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.302.735/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 17/3/2016; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.928.328/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 27/6/2022; STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.065.691/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgados em 18/6/2015.
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