- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, j. 19/05/2026, p. 22/05/2026
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO APRECIOU EFETIVAMENTE A QUESTÃO CONTROVERTIDA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EMENDA À INICIAL. REMESSA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Conforme o art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar as ações rescisórias de seus próprios julgados, os quais devem ser definitivos e terem efetivamente apreciado o mérito da demanda (art. 485, CPC).2. No caso, tendo sido aplicado o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando da análise do agravo interno no recurso especial pelo acórdão rescindendo, reconhece-se a incompetência do STJ para o julgamento do feito, com determi nação de intimação do autor para emenda da inicial e posterior remessa dos autos ao juízo competente. Precedentes.3. Agravo interno desprovido. (AgInt na AR n. 6.837/DF, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Primeira Seção, julgado em 19/5/2026, DJEN de 22/5/2026.)
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