- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DOS DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Quanto ao artigo 1.022 do CPC/2015, a parte recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.2. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que a recusa injustificada de cobertura para o procedimento cirúrgico, colocando em risco a saúde da paciente e atrasando os cuidados necessários, caracteriza sofrimento e angústia, atentando contra a dignidade da pessoa humana e ferindo direito inerente à personalidade.3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a ocorrência de negativa de cobertura de cirurgia, bem como sobre a repercussão extrapatrimonial da recusa da operadora do plano de saúde, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes.5. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da conduta injustificada de negativa de cobertura de procedimento cirúrgico de adenoamigdalectomia.6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
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